CASAMENTO É FONTE DE VIDA
Deus criou o homem e a mulher à sua imagem e semelhança (Gn. 1,26), chamando-o à existência por amor. Deus é amor (1 Jo. 4,8) e vive em si um mistério de comunhão pessoal de amor. O amor é, portanto, o fundamento e a vocação original de cada ser humano (FC 11).
O matrimônio é uma realidade criada por Deus num plano de amor. Criando o homem e a mulher à sua imagem, os quis capazes de um amor total, que no casamento é fonte de nova vida.
O Concílio Vaticano II ressalta como finalidade do matrimônio não só a procriação e educação dos filhos, mas o "pacto" ou "aliança" de amor entre os cônjuges, voltado para a comunhão de vida entre eles (GS 48). No entanto, o amor não se exaure no âmbito dos dois consortes, mas na máxima doação possível, tornam-se cooperadores com Deus pelo dom da vida a uma nova pessoa humana (FC 14).Sendo o amor vivido no matrimônio, participação do Deus-amor-aliança, torna-se também sinal desse mesmo Deus manifestado em Jesus Cristo. As alegrias e a ternura do amor conjugal tornam-se símbolo e vocação do amor que Deus tem para com a Comunidade.
MATRIMÔNIO: SACRAMENTO EM JESUS CRISTO
A comunhão entre Deus e os homens encontra seu cumprimento definitivo em Jesus Cristo, o esposo que ama e se doa com o Salvador da humanidade (FC 13; EF 5,32 ss). Assim também o matrimônio torna-se em Jesus Cristo, sacramento, manifestação da comunhão entre Deus e a humanidade, entre Cristo e a Igreja. Essa nova aliança em Jesus Cristo torna a Igreja, seu corpo, sacramento de sua vida e esperança. Nos mistérios da Encarnação do Verbo e da Paixão, Morte e Ressurreição do Senhor, essa revelação atinge a plenitude definitiva. Desta feita, o matrimônio torna-se em Jesus Cristo, sacramento, manifestação da comunhão em Deus e a humanidade, entre Jesus Cristo e a Igreja. É na comunhão de vida dos esposos que se expressa o grande mistério da união de amor de Jesus Cristo com sua Igreja. Desta maneira, o vínculo dos casais torna-se imagem e símbolo da aliança que une Deus e seu povo (FC 12, Os. 3). O amor de Deus, total e irreversível, funda a indissolubilidade do matrimônio cristão. Deus nunca faltará à sua palavra e ao seu compromisso. Ele não muda seu amor, mas o expressará sempre de novo. No casamento cristão, sacramento deste amor divino no humano e humano no divino, o amor é para sempre laço indissolúvel, por toda vida. Por conseguinte, o autêntico amor humano tem como exigência a perenidade do matrimônio. Como dom e aceitação recíproca, o amor conjugal se exige total, sem reservas e incondicionado. Estão em jogo o respeito profundo dos esposos, a felicidade dos filhos e o bem da Comunidade.
MATRIMÔNIO E A FAMÍLIA
O matrimônio e a família são tarefas permanentes, realidade a serem edificadas dia-a-dia, com a graça de Jesus Cristo e a vivência eclesial. Estão presentes na família a fraqueza humana e o pecado. O sacramento é a força libertadora e, ao mesmo tempo, graça para continuar edificando a vida a dois e viver as responsabilidades assumidas. Sobretudo, é do matrimônio e da família que nasce um complexo de relações inter-pessoais- as núpcias - a paternidade - a maternidade - filiação e fraternidade, mediante a qual cada pessoa humana é introduzida na família humana e na grande família do povo de Deus, a Igreja (FC 16). Torna-se assim, o matrimônio, sinal profético do amor-aliança e do amor pascal do Senhor.
MATRIMÔNIO E A DIMENSÃO SOCIAL
Não se pode esquecer a dimensão social do matrimônio. Mesmo quando são realizadas as tarefas mais específicas, necessita de outras famílias e oferece também ajuda na comunhão e participação da vida. Deve, ainda, estar inserida na Comunidade, com seu trabalho, testemunho e serviço. Não se compreende mais uma família fechada em si mesma. A celebração do matrimônio significa assumir o amor conjugal no contexto cristão, isto é, compromisso com a Comunidade humana. Significa também o compromisso para com os esposos (Diretório dos Sacramentos, Ed. Paulinas, p. 116).
PREPARAÇÃO REMOTA PARA O MATRIMÔNIO
01. "O fundamento da preparação remota é a própria vida de família, pois é nesta que a pessoa humana, desde os primeiros anos de existência, inicia o seu processo de personalização a partir da experiência básica de confiança na vida, que leva à descoberta do próprio eu e à abertura de doação aos outros" (Orientações Pastorais sobre o Matrimônio e CNBB, Doc 12, p. 5).
02. "A preparação remota para o Sacramento do Matrimônio deve inserir-se na pastoral mais ampla da vocação, dentro da qual a escolha da vida conjugal há de entender-se como uma vocação especial, a vocação dos chamados por Deus para servi-lo no matrimônio" (HV 25).
03. Essa preparação comporta a educação para o amor humano, educação esta que se deve cultivar em todas as etapas da vida e nas diversas linhas de pastoral.
04. O ambiente familiar, tarefa importante dos pais, propiciará essa educação para o amor humano, desenvolvendo a capacidade crítica diante da realidade e das idéias veiculadas pelos meios de comunicação acerca do matrimônio e da família.
05. "Quando as famílias não se desencumbem dessa missão de educar os filhos para o amor cristão, isto é, de filho de Deus, e na medida em que falham nela, começa a ser prejudicada, já desde a infância, a capacidade de assumir, como convém, o casamento. Por preparação remota para o matrimônio" (CNBB, Doc 12,1.8, p. 7).
06. A família, Igreja doméstica e a Comunidade cristã de base, comprometida com a realidade, irão dando no decorrer da vida o sentido cristão do matrimônio.
07. "Na escola, a educação para o amor cristão não deve ser exclusivamente limitada a informações isoladas, nem muito menos cingir-se simplesmente aos seus aspectos biológicos" (CNBB, Doc 12,1.10, p. 7).
08. "É todo um núcleo de valores que deve ser transmitido num processo educativo que, para ser válido, deverá respeitar a evolução natural da pessoa na sua realidade transcendente de filho de Deus e para o qual concorre, positiva ou negativamente, todo o ambiente escolar" (CNBB, Documento 12,1.11, p. 7 e 8).
PREPARAÇÃO PRÓXIMA PARA O MATRIMÔNIO
01. "O objetivo da preparação próxima para o matrimônio é propiciar aos noivos um aprofudamento na compreensão e vivência do amor bem como de sua celebração sacramental; conscientizá-los mais ainda a respeito das próprias responsabilidades; capacitá-los de fato para uma opção verdadeiramente adulta, consciente e livre, com que venham a assumir as exigências de um casamento feito perante a Igreja; torná-los conhecedores dos meios de que disporão para viver a vida matrimonial conforme o ideal evangélico" (CNBB, Documento 12,2.1, p. 10).
02. Sugere-se a formação de Equipes de Namorados e Noivos participantes da vida da Comunidade. O conteúdo dessas reuniões poderá ser organizado a partir dos objetivos propostos: partindo da Palavra de Deus, da vida e oração litúrgica, da participação nos Sacramentos, sobretudo na Penitência e Eucaristia e pela prática da caridade. Merecem especial preparação aos noivos não batizados ou que não fizeram a Primeira Eucaristia ou não receberam o Sacramento do Crisma (cf. Cân. 889 ss.). Essas reuniões poderão ser também feitas nas casas para se dar um cunho mais familiar. É oportuno salientar o item 2.14 do Documento 12 da CNBB, como parte importante da preparação próxima para o casamento, o processo de habilitação que favorece o encontro dos nubentes com o sacerdote. Esse encontro e diálogo esclarecedor é de grande importância, sobretudo para comprovar a liberdade dos noivos e o grau de instrução na doutrina católica.
03. Nas Paróquias ou Comunidades, onde se realizam os encontros preparatórios para o matrimônio, sejam organizadas EQUIPES DE AGENTES com devida formação para esse serviço. Esses agentes deverão, periodicamente, atualizar seus conhecimentos acerca do conteúdo dos Encontros. Entre os pontos essenciais que devem constar de uma catequese pré-matrimonial autêntica, ressaltamos os seguintes:
3.1. O matrimônio é uma sociedade entre dois filhos de Deus, destinada a realizá-los como filhos de Deus até a plenitude;
3.2. Pela vivência do amor-caridade como sinal e instrumento de amor fecundo de Cristo por sua Igreja.
3.3. Pela procriação e educação consciente e generosa dos filhos, como objetiva e concreta realização do amor conjugal, consagrado pela caridade fecunda de Cristo por sua Igreja.
3.4. É superação do dualismo que separa matéria/Espírito, corpo/alma; os jovens compreenderão que na vivência humana de seu amor é que se explicita e se realiza a dimensão sacramental do casamento.
3.5. É superação da superstição e da visão mágica do sacramento pelo entendimento de que sua eficácia depende da firmeza da disposição anterior e do esforço em vista do compromisso de amor assumido de forma adulta.
3.6. É a compreensão de que a fé implica compromisso ético para com a justiça e o amor do próximo, o qual deve ser vivido no matrimônio e transbordar para a Comunidade em que a família está inserida.
3.7. É a compreensão de que o amor humano é uma imagem do amor de Deus, que se caracteriza pela gratuidade.
3.8. É o entendimento de que o sacramento só deve ser assumido com prévia evangelização consciente, com opção de fé, de modo que por coerência e autenticidade, não devem os nubentes assumi-lo por simples imposição social (Pastoral da Família, Comunicação Mensal número 291, p. 1294 e Estudos da CNBB número 20, p. 5055).
OUTROS PONTOS A SEREM CONSIDERADOS
4.1. "A visão crítica sobre a família, mostrando o perigo do conservadorismo, do abafamento da personalidade da mulher, da manipulação realizada pelos meios de comunicação social, os perigos da educação funcionalista"
4.2. a visão crítica da sociedade, mostrando os conflitos, opressões, manipulações, interferências ideológicas que controlam a sociedade;
4.3. a explanação sobre a função social da sexualidade, mostrando que ela não é um mero assunto privado em função dos indivíduos, mas que tem uma função social, pela qual a pessoa está comprometida com a justiça e o amor ao próximo.
4.4. a visão da fé em Jesus Cristo, da Igreja e do Sacramento;
4.5. a visão do matrimônio, mostrando que ele atinge sua plenitude na disponibilidade de servir (Diretório dos sacramentos da arquidiocese de São Paulo p. 127);
4.6. Nas sedes paroquiais e nas Comunidades do interior onde já se conseguiram agentes de pastoral devidamente capacitados para isso, seja estabelecida como norma geral a obrigatoriedade da catequese matrimonial. A não obrigatoriedade levaria exatamente os jovens e as famílias mais precisadas a se eximirem dessa catequese... Aqueles que livremente escolhem casar na Igreja aceitam implicitamente as condições que esta exige (CNBB, Documento 12,2.10, p. 14).
4.7. Nos outros lugares onde não existem ainda os agentes de pastoral necessários para tal catequese, até que eles sejam formados - o que urge conseguir o mais rapidamente possível - será preciso contentar-se com uma preparação mais resumida antes do casamento, a qual nunca deve omitir-se.
4.8. Os padres e os agentes de pastoral assim como os demais cristãos com capacidade para propor uma catequese matrimonial eficiente, sejam incentivados a assumir tão importante ministério (CNBB, Documento 12, 2.11 e 2.12, p. 14 - 15).
4.9. Devem ser evitadas "preparações rápidas", em vista a cumprir meramente uma formalidade.
4.10. Há casos que merecem atenção pastoral especial. Em tais casos, os párocos poderão consentir na preparação particular.
4.11. Não esquecer da importância do acompanhamento dos recém-casados, sobretudo orientando-os com uma bem fundamental Pastoral Familiar, catequese essa que os capacitará a enfrentar as forças contrárias do amor, da união e da harmonia.
4.12.É preciso uma catequese bem fundamentada e ampla, para que possa ajudar aqueles que se acham afastados da vida eclesial comprometida. Não esquecer do espírito criativo, para não cair num mero mecanismo.
PROCESSO MATRIMONIAL
O Cânon 1067 deixa ao encargo da Conferência Episcopal as determinações sobre o processo da habilitação matrimonial. Para tanto é bom ter em mãos o "Decreto de promulgação da legislação complementação ao código de direito canônico", que, em seis parágrafos, considera:
- Colóquio com os nubentes
- Documentos exigidos
- Proclamas
- Residência
- Impedimentos
- Preparação doutrinal
01. O processo matrimonial deverá ser feito ao menos dois meses antes da data do casamento. A Cúria fornecerá formulário próprio, com seus respectivos requisitos e comprovantes.
02. Só ao próprio Pároco ou a outro sacerdote especialmente autorizado, compete o preenchimento da parte processual que envolve o juramento (cf. Cân.1 112). Além do aspecto burocrático, haja um contato pastoral, na dimensão da fé, antes da entrada formal do processo.
03. O processo matrimonial será feito na paróquia ou da noiva ou do noivo, ficando livre a opção.
04. Quando os nubentes são de diferentes paróquias numa mesma cidade, o processo deverá ser feito numa das duas paróquias de domicílio, pedindo à outra publicação de proclamas.
05. Quando os nubentes têm domicílio ou quase - domicílio na mesma paróquia e querem casar-se numa outra paróquia da mesma diocese, o pároco enviará a documentação juntamente com a ata de transferência à paróquia onde será celebrado o matrimônio. Ficará aí arquivada a documentação e anotada no livro de casamento. Esta mesma paróquia fará a notificação às respectivas paróquias.
06. No caso de Paróquias diferentes dentro da mesma Diocese, o procedimento é igual ao item 5 (quando os nubentes têm domicílio ou quase-domicílio na mesma Paróquia e querem casar-se numa outra da mesma Diocese).
07. Quando os nubentes forem de Dioceses diferentes e querem casar- se numa terceira Diocese, as Paróquias providenciarão os respectivos documentos de transferência (Antigo Instrumento Canônico). O processo do envio do documento de transferência segue o item 5 acima referido.
08. Uma vez feito o processo, deverão ser feitos os proclamas, anunciados ou afixados em local de fácil acesso, durante duas semanas. Os proclamas correrão nas Paróquias da residência dos noivos.
09. Caso os noivos peçam transferência de Paróquia para celebração do casamento, esta não poderá ser negada.
10. Quanto às taxas do processo matrimonial e da celebração: a) os noivos pagam a taxa onde o processo é feito; b) pagam a taxa da Celebração onde o casamento é realizado.
COMPROVANTE DE REQUISITOS
1. Dados pessoais
1.1. A apresentação do documento civil é necessária para comprovação (RG, Título de Eleitor ou Carteira Profissional).
1.2. Caso os noivos sejam menores de dezoito anos e se a maioridade não tiver sido declarada em juízo, deverão se fazer acompanhar pelos pais ou seus responsáveis. A idade mínima para o casamento é de dezesseis anos para o homem e 14 anos para a mulher (isto para a validade cf. Cân. 1083). Observando as prescrições do Cân. 1083,2 a CNBB estabeleceu a idade mínima para o homem 18 anos e para a mulher 16 anos (isto para liceidade cf. Cân. 1072).
2. Estado livre (este requisito é para demonstrar que os noivos não têm vínculo anterior que impeça o matrimônio).
2.1. Certidão autêntica de batismo expedida expressamente para o casamento e com data não anterior a seis meses de apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações marginais do livro de batizados;
2.2. Atestado de óbito do cônjuge anterior, quando se trata de nubente viúvo;
2.3. Comprovante de habilitação para o casamento civil;
2.4. Outros documentos eventualmente necessários, ou requeridos pelo bispo diocesano (cf. Legislação complementares ao CIC, CNBB, nº. 16).
3. Batismo
É condição FUNDAMENTAL para o sacramento do matrimônio. A certidão será pedida quando os nubentes forem batizados em outro local diferente onde farão o processo matrimonial (compete à secretária paroquial pedir a certidão pelo correio). Caso os noivos façam o processo na Paróquia onde foram batizados, basta anotar no processo o número do livro do batismo, folha e número do termo.
Nota: Quando não se encontrar o termo do batismo, providencia-se uma certidão negativa. Neste caso, pede-se o testemunho de pessoas de confiança que conheçam o(a) nubente, pede-se o juramento do(a) persistir a dúvida quanto ao batismo, o(a) nubente deverá ser batizado(a) sob condição.
4. Eucaristia - Crisma
Batismo, Confirmação e Eucaristia, chamados sacramentos de iniciação, levam à plenitude cristã. Os noivos, antes do matrimônio, sejam motivados para receberem o sacramento da Crisma, caso não o tenham recebido e a participarem da Eucaristia. Se preciso for, providencie-se uma catequese especial para os dois sacramentos, evitando, porém, que seja apressada ou simplista (cf. Cân. 1065). Não seria bom, neste caso, o pároco solicitar a faculdade ao Ordinário para administrar o Sacramento da Confirmação? (cf. Cân. 882).
NOÇÃO SOBRE IMPEDIMENTOS
A - Em Geral
Tanto o código de 17 como o de 83 afirmam que o matrimônio tem como causa eficiente o consentimento dos nubentes, mas que este deve ser manifestado publicamente entre pessoas hábeis segundo o direito (cf. Cân. 1057). Hábil para contrair matrimônio é aquele que não possui algum impedimento, por outro lado, todos podem contrair matrimônio, desde que não sejam proibidos pelo direito (cf. Cân. 1058). Logo, qualquer limitação neste campo constitui uma exceção.
Com o impedimento matrimonial a pessoa, por força de uma determinada circunstância, é constituída objeto proibido do contrato.
O impedimento pode ser:
1. de direito divino - natural (positivo), isto é, pela própria natureza do matrimônio, como acontece nos casos de impotência ou de vínculo (diz respeito a todos os homens e não podem ser dispensados);
2. de direito eclesiástico, isto é, cabe à Igreja declará-lo com suas leis. No caso de disparidade de culto, de crime, se existir uma justa causa, podem ser dispensados. Foram praticamente suprimidos os impedimentos proibitivos (proibenti): voto público temporário, castidade perfeita, parentesco legal.
O Código afirma o princípio: não se dispensa jamais nem o impedimento de consaguinidade em linha reta, nem aquele de segundo grau de linha colateral.
Os impedimentos reservados à Santa Sé:
- Ordem Sagrada
- Voto público perpétuo de castidade emitido num Instituto Religioso de Direito Pontifício.
- Crime.
Colocados estes dois princípios, isto é, de não dispensabilidade (consanguinidade) e de reserva (:Santa Sé), o Código da faculdade geral ao Ordinário do lugar de dispensar de todos os outros impedimentos de direito eclesiástico dos seus súditos e daqueles que atualmente habitam no próprio território (cf. Cân. 1078 e 87).
Em caso de morte o Ordinário do lugar pode dispensar dos impedimentos de direito eclesiástico seja públicos ou ocultos (cf. Cân.1079) exceto aquele proveniente da Sagrada Ordem do presbiterato.
Goza da mesma faculdade de dispensar o impedimento eclesiástico o Pároco e o ministro sagrado (sacerdote ou diácono) legitimamente delegado.
Esta faculdade é ampliada no Cân. 1080, ao surgir um impedimento próximo à realização das núpcias na impossibilidade de se recorrer ao Ordinário do lugar (excetuando os impedimentos reservados à Santa Sé).
O Cân. 1081 se refere à comunicação ao Ordinário do Lugar da dispensada. O Pároco ou diácono que em conformidade com o Cân. 1079 e parág. 2 tenha dispensado o impedimento deve, sem atraso, referi-lo àquele que tenha autoridade de dispensa.
B - Em espécie
1. Direito divino - natural:
- Impotência "coeundi" Cân. 1084 (A esterilidade não é impedimento, a não ser em caso de dolo (cf. Cân. 1098)).
- Vínculo - Cân. 1085.
- Consanguinidade no primeiro grau da linha reta - Cân.1091.
2. Direito Eclesiástico:
2.1. Idade - Cân. 1083
a) 16 anos para o homem; 14 anos para a mulher.
b) Sem licença do Bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita necessidade, os Párocos ou seus delegados não assistam aos matrimônios de homens menores de dezoito (18) anos ou de mulheres menores de dezesseis (16) anos completos (cf. Complementação legislativa ao CIC CNBB número 27).
2.2. Disparidade de culto - Cân. 1086
Lembramos a diferença entre casamento misto e disparidade de culto. O casamento misto é a celebração do matrimônio entre dois batizados válidos, católico e acatólico. A disparidade de culto é a celebração do matrimônio entre um batizado na Igreja católica e um outro não batizado. Sobre a disposição normativa de matrimônio misto (cf. 2.11).
2.3. Ordem sagrada - Cân. 1087
2.4. Voto religioso - Cân. 1088
2.5. Rapto (ou sequestro) - Cân. 1089. Normalmente não se dá dispensa deste impedimento.
2.6. Crime - Cân. 1090.
2.7. Consanguinidade - Cân. 1091. Para a dispensa considerar até o quarto grau da linha colateral (entre primos irmãos). Para a dispensa contar as pessoas e não a geração.
Exemplo: 3º grau 4º grau (tio-sobrinho) (primos irmãos)
2.8. Afinidade - Cân. 1092. Trata-se da afinidade em linha reta em qualquer grau. Foi suprimido na linha colateral.
2.9. Pública honestidade - Cân. 1093. O âmbito deste impedimento é unicamente o primeiro grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da mulher e vice-versa.
2.10. Parentesco legal - Cân. 1094. O impedimento é em linha reta de forma indeterminada e em segundo grau da linha colateral. O teor do impedimento se regula pela legislação de cada nação.
2.11. Matrimônios mistos
São aqueles realizados entre duas pessoas batizadas, uma católica e outra acatólica (cânones 1124-1125- 1126 e 1086). A celebração é proibida sem a licença expressa da autoridade competente ou do Ordinário do lugar. Neste assunto a CNBB promulga: "Ao preparar o processo de habilitação de matrimônios mistos, o Pároco pedirá e receberá as declarações e compromissos, preferivelmente por escrito e assinados pelo nubente católico. A Diocese adotará um formulário especial em que conste expressamente a disposição do nubente católico de afastar o perigo de vir a perder a fé, bem como a promessa de fazer o possível para que a prole seja batizada e educada na Igreja católica. Tais declarações e compromissos constarão pela anexação ao processo matrimonial do formulário especial, Pároco no mesmo processo. Ao preparar o processo de habilitação matrimonial, o Pároco cientificará, oralmente, a parte acatólica dos compromissos da parte católica e disso fará anotação no próprio processo" (cf. Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico - CNBB referente aos cânones 1126 e 1129 - Decreto 4/86).
C - Outros casos que necessitam de dispensa
1. Casamentos "ecumênicos"
Para isto cf. Cân. 1127,3. O consentimento dos noivos é sempre solicitado e recebido pelo ministro assistente católico. O ministro não católico pode participar ativamente da celebração (oração, leituras, homilias, bênçãos).
2. Forma Canônica Ordinária: Poderá ser dispensada pelo bispo diocesano - Cân. 1127 parág.2
Promulgação da CNBB sobre o Cân. 1127 parág. 2 (Decreto 4186): "Para se obter uma atuação concorde quanto à forma canônica dos matrimônios mistos, observe o seguinte:
2.1. A celebração dos matrimônios mistos se faça na forma canônica, segundo as prescrições do Cân. 1108.
2.2. Se surgirem graves dificuldades para sua observância, pode o ordinário do lugar da parte católica, em cada caso, dispensar da forma canônica, consultado o ordinário do lugar onde se celebrará o matrimônio
2.3. Consideram-se dificuldades graves:
2.3.1. Sério conflito de consciência em algum dos nubentes; 2.3.2. Perigo próximo de grave dano material ou moral;
2.3.3. Oposição irredutível da parte não próximo.
2.4. Atenda-se também, na concessão da dispensa, à repercussão que possa ter junto à família e Comunidade da parte católica.
2.5. Em substituição da forma canônica dispensada, exigir-se- á dos nubentes, para a validade do matrimônio, alguma forma pública de celebração. 2.6. Quando a anotação dos matrimônios celebrados com dispensa da forma canônica, observe-se o procedimento prescrito no Cân. 1121 parág. 3.
3. Forma canônica extraordinária
Se, por graves razões, o ministro assistente não puder estar presente, os noivos podem casar-se validamente perante duas testemunhas, nesses dois casos:
- em perigo de morte;
- fora de perigo de morte, contanto que prudentemente se preveja que este estado de coisas vai durar por um mês - Cân. 1116 parág.1.
4. Casos que merecem atenção
Exceto em caso de necessidade, sem a licença do Ordinário local, ninguém assista:
4.1. a matrimônio de vagos: Entende-se por vagos aqueles que não têm domicílio ou quase domicílio em nenhum lugar, conforme o Cân. 100 e Cân. 102. Para estes não conta o Cân. 1066.
4.2. a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente.
É o caso de uma das partes unida civilmente em matrimônio não reconhecida pela Igreja ou porque os contraentes são contrários à transcrição por motivo de pensão que querem conservar e que perderiam com a transcrição. Neste caso, é preciso consultar antes de ter a licença do Ordinário do local;
4.3. a matrimônio de quem tem obrigações naturais para com outra para ou parte com filhos nascidos de união precedente;
4.4. a matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica;
4.5. a matrimônio de quem esteja sob alguma censura;
4.6. a matrimônio de menor sem o consentimento ou contra a vontade razoável de seus pais;
4.7. a matrimônio a ser contraído por procurador, mencionado no Cân. 1105 e Cân. 1071 parág. 1.
Anotação dos casamentos
ARQUIVO DE LIVROS E DOCUMENTOS (Cân. 1121 - 1122)
1. Todos os casamentos realizados em território paroquial deverão ser logo transcritos em dois livros rubricados pela Cúria. Um dos livros permanecerá no arquivo da Cúria após seu encerramento.
2. A anotação da Ata do casamento faz-se somente na Paróquia onde foi celebrado o casamento.
3. A notificação do casamento é enviada às Paróquias onde os noivos foram batizados, para devido assentamento no livro de batismo.
Celebração do matrimônio
1. Assistência
- Por direito próprio compete ao Ordinário do lugar e ao Pároco assistir aos matrimônios. Inclui-se também sob o conceito de Pároco o quase-pároco (Cân. 516); o administrador paroquial (Cân. 540) e o vigário paroquial (Cân. 549).
- Ainda, no caso da Paróquia estar confiada a um grupo de padres, cabe a qualquer um dos membros dessa equipe (cf. Cân. 517 e 543).
- Quanto à jurisdição para assistir ao matrimônio, deve ser dada por escrito ou pela Cúria na provisão ou pelo Pároco.
- Por delegação, compete aos outros sacerdotes que não sejam párocos do local onde se realiza o matrimônio, assim também aos diáconos. Essa delegação pode ser especial, isto é, para determinado casamento, ou geral para qualquer casamento. A licença sempre por escrito (cf. Cân. 1111). - Onde faltam presbíteros ou diáconos, pode o Bispo diocesano, conforme parecer da Conferência dos Bispos e licença da Santa Sé, delegar a leigos idôneos a faculdade de assistir aos matrimônios (cf. Cân. 1112).
2. Local
A celebração seja feita normalmente na Igreja paroquial de um dos noivos.
Se razões pastorais aconselharem, a celebração poderá ser feita noutro local (cf. Cân. 1115-1118).
Valorize-se a participação ativa dos presentes à celebração, a saber: disposição da assembléia, folhetos, equipe de celebração, etc.
3. Horários
Sejam oferecidos horários de acordo com a realidade de cada comunidade.
4. Padrinhos
Para padrinhos, sejam escolhidas pessoas idôneas que possam testemunhar conscientemente a união sacramental.
5. Local da celebração
Evitem-se o luxo e a exibição. Qualquer forma de ostentação e desperdício é contrária ao espírito cristão de simplicidade. Flores e enfeites sejam muito simples e retirados somente depois de realizados todos os casamentos do dia.
6. Músicas
Sejam executadas músicas religiosas, sacras e adaptadas (clássicas) à celebração litúrgica do Sacramento do matrimônio.
7. Iluminação
Usar somente a iluminação existente no Templo. Proíba-se o emprego de holofotes, jatos de luz, afastando-se qualquer moldura teatral contrária ao espírito litúrgico da celebração.
8. Celebração propriamente dita:
- Idealmente a celebração do matrimônio deveria ser durante a Missa, mas tendo o cuidado que esta não se torne enfeite. Aos domingos e solenidades celebra-se a missa do dia, acrescida da bênção nupcial. Pode-se substituir uma leitura do dia por outra apropriada e dar bênção final da celebração do matrimônio (Introdução ao ritual número 6 e 11.)
- O Ritual romano e o CIC permitem uma grande liberdade de adaptação, complementação e acréscimos à liturgia do matrimônio. Cabe aos ministros assistentes, movidos pelo zelo pastoral e senso de oportunidade avaliar o que fazer em cada caso (Introdução ao ritual, nos 12 e 16; cf. Cân. 1120).
- Os ministros assistentes tenham especial atenção com os que vêm participar da celebração. Muitos, normalmente, não participam da vida da Igreja. Especial cuidado se deve à liturgia da Palavra (Introdução ao ritual, Nos 6 e 9).
Casos especiais
1. Tempos penitenciais
Quando o matrimônio for celebrado no tempo do advento e da quaresma ou em outros dias de penitência, o pároco previna os noivos do caráter penitencial desses tempos litúrgicos (Introdução ao ritual, nº. 11; cf. também Diretório litúrgico).
2. Falta de fé dos noivos
Quando as pessoas batizadas pedem a celebração do matrimônio, mas se revelam indiferentes ou declaram a sua não crença, há necessidade de que sejam evangelizadas. Nestes casos, deve-se evitar tanto a recusa imediata, quanto a fácil aceitação da celebração. Uma atitude pastoral justa e equilibrada exige que não se sacrifique nem a verdade, nem a caridade. Se, depois de todo o esforço, se chegar à negação do Sacramento, esta recusa terá sido um gesto de respeito à própria personalidade de quem, pedindo o sacramento, reconhece que não tem fé (cf. Orientações pastorais sobre o matrimônio. CNBB, Doc. 12, p. 16-19).
3. Legitimação
Ocorre quando o casal já vive unido civilmente ou não. Por nenhum título se pode obrigar o casamento. Uma evangelização bem feita poderá ajudar a descobrir o sentido do sacramento e assumi-lo livremente. A celebração seja mais simples e digna.
4. Casamento religioso de casados no civil e separados
Uma vez que a separação seja de todo irrecuperável, seguir as seguintes indicações:
4.1. "Não se consagre uma facilitação total que poderia incentivar pessoas mal intencionadas a procurarem o contrato civil, com a alternativa de tentar uma segunda união através do casamento religioso.
4.2. Haja certeza que não houve casamento religioso ou que o casamento civil anterior não tenha validade canônica (cf. Cân. 1105).
4.3. Haja sinais satisfatórios de fé, com desejo sincero de constituir uma família fundada na vida cristã.
4.4. Haja participação na vida comunitária da Igreja.
4.5. O tempo de separação do outro cônjuge seja razoável.
4.6. Haja garantia de assistência ao outro cônjuge e aos filhos.
4.7. As causas da separação sejam esclarecidas.
4.8. Faça-se declaração formal, por escrito, da aceitação da indissolubilidade do sacramento do matrimônio.
4.9. Que se cumpram as exigências civis com o novo casamento (sendo possível).
4.10. As celebrações sejam simples de forma que evitem constrangimento e escândalos.
4.11. Cumpridas todas as exigências e com o testemunho de sacerdotes ou pessoas responsáveis, cabe ao Bispo diocesano autorizar a celebração matrimonial (CNBB, Documento 12, p. 28 - 29).
5. Separados
Sabemos que a separação é sempre um drama. A Igreja procurará ter sempre, para com as pessoas nessa situação, a maior compreensão e o espírito de toda ajuda possível. Portanto, não se deixará levar apenas pelos aspectos jurídicos da questão.
Cabe aos sacerdotes fazer conhecidos os Tribunais Eclesiásticos e orientar as pessoas para que recorram a eles em busca de solução (FC 83).
6. Divorciados com nova família
Especialmente diante daqueles que apesar desta situação procuram a Igreja e manifestam desejo de manter com ela relacionamento mais profundo, deve-se ter atitude de autêntica misericórdia. A atitude pastoral levará a examinar, com justiça e amor, cada caso concreto, evitando-se preconceitos e generalizações. O divorciado não pode ser reduzido ao seu divórcio. A pessoa é mais que a situação. Embora a Igreja não admita o casamento religioso dos divorciados (que se casaram legitimamente), não pode deixar de ajudá-los. Permanece o impedimento à comunhão eucarística. A pastoral dos divorciados é realidade nova e desafiadora. Um caminho difícil. É preciso muito discernimento para ver como se pode trabalhar neste campo sem trair a fé e o amor. Lembra-se aos sacerdotes e ministros assistentes que bênçãos que possam simular sacramentos são proibidas (CNBB, Documento 12, p. 31 - 33 e FC 84).
Outras considerações sobre o matrimônio
Casamento - Sacramento Indissolúvel?
Por que a Igreja católica proclama o matrimônio como sacramento indissolúvel? Os outros crentes adotam simplesmente a lei civil sobre o casamento e o divórcio. Qual é o ensinamento da Bíblia? A Bíblia não deixa nenhuma dúvida a respeito da indissolubilidade do matrimônio, como consta de Mt. 19,3 - 9. Nesta disputa com os fariseus, acostumados a repudiar facilmente as suas mulheres, Jesus lhe responde: "Não lestes que o Criador, desde o princípio, os fez homem e mulher e disse: - Por isso deixa o homem pai e mãe e une-se com sua mulher e os dois formam uma só carne?... Não separe, pois, o homem o que Deus uniu". - Acrescentaram eles: - "Então, por que Moisés mandou dar-lhes libelo de repúdio e despedi-la? Respondeu-lhes Jesus: - "Por causa da dureza do vosso coração, permitiu-vos Moisés repudiar as vossas mulheres, mas no princípio não era assim". - E agora, com a autoridade do divino Legislador, Jesus restabelece a ordem primitiva, declarando: "Ora, Eu vos digo: - Todo o que despedir a própria mulher, salvo o caso de concubinato, (e não de adultério, como traduzia-se erradamente), e casar-se com outra, comete adultério, e quem casar-se com uma repudiada, comete adultério".
Em 1 Cor. 7,10 - 11 são Paulo reafirma a indissolubilidade do matrimônio, escrevendo: "Aos casados mando (não eu, mas o Senhor) que a mulher não se separe do marido. E, se ela estiver separada, que fique sem casar, ou se reconcilie com seu marido. Igualmente o marido não repudie sua mulher". Portanto, segundo as expressas declarações da Bíblia, não há mais lugar para o divórcio e o novo casamento, entre cristãos casados.
Sacramento. Na carta aos Efésios (Ef. 5,25 - 33), S. Paulo recomenda aos maridos amarem suas esposas,"como Cristo amou sua Igreja e se entregou a si mesmo por ela, a fim de a santificar... para que seja santa e irrepreensível", - e acrescenta: - "Esse mistério (= sacramento) é grande, quero dizer, com referência a Cristo e a Igreja".
Por esse mistério (sacramento) o contrato natural do matrimônio, e a convivência cotidiana do casal cristão, representando e encarnando o amor fecundo de Cristo à sua Igreja, é levado a uma nova dignidade e realidade transcedental, ou ao plano sacramental.
É verdade que nos primeiros séculos, nos tempos da perseguição, o sacramento do matrimônio não tinha ainda fórmulas prescritas, e era contraído no ambiente familiar; mas a Igreja católica nunca o entregou às autoridades civis do Estado, (como fazem muitos "crentes"), e depois prescreveu em pormenores as exigências para sua válida celebração na Igreja.
Mesmo que a Igreja Católica nunca aprove o divórcio, em alguns casos o Tribunal eclesiástico do Matrimônio pode declarar a nulidade de um "matrimônio", quando depois de séria investigação fica provado que, na celebração de tal "casamento"na igreja, faltaram condições essenciais para sua validade, exigidas pela lei da Igreja, (idade, liberdade etc.). Isso não é concessão do divórcio, mas apenas uma declaração de que - apesar da cerimônia religiosa, - o tal "matrimônio" não era validamente contraído, isto é, nunca se realizou.
Para todos os casados vale a exortação bíblica da carta aos Hebreus: "Seja por todos honrado o matrimônio. e o leito conjugal sem mácula; porque Deus julgará os fornicadores e os adúlteros" (Hb. 13,4).
Fonte: Padre Félix
http://www.padrefelix.com.br/sacr_matrimonio01.htm